Direito ao uso de O² a bordo de aeronaves

A Resolução nº. 280, de 11 de julho de 2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo garante, ao acompanhante da pessoa com deficiência, o direito de ter um desconto de até 80% de desconto sobre sua passagem aérea.

No caso de pacientes com LAM que, em decorrência do seu quadro clínico possuam impedimentos de longo prazo que, diante das barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igual com as demais pessoas (ou seja, que se enquadrem como pessoas com deficiência) e dependam da ajuda de terceiros, esse direito poderá ser requerido.

O acompanhante deve ser maior de 18 (dezoito) anos e viajar na mesma classe e em assento adjacente ao do paciente que esteja assistindo.

É importante que o paciente entre em contato com a companhia área na qual irá viajar a fim de obter toda a documentação exigida, além do laudo médico e da MEDIF.