Direito à Redução de Carga Horária Laboral (exclusivo para servidores/empregados públicos, com deficiência)

Em decorrência do diagnóstico, muitos pacientes com LAM podem se sentir sobrecarregados e ter até mesmo um agravamento clínico ao trabalharem na carga horária tradicional de 8 horas diárias (ou outras).

Sendo assim, pacientes com LAM que são servidores/empregados públicos e que se tornaram pessoas com deficiência terão direito à redução da carga horária laboral.

A necessidade de redução de carga horária deverá ser comprovada por meio de junta médica oficial.

Além disso, servidor que tenha cônjuge/companheiro ou filho com LAM, que se enquadre na condição de pessoa com deficiência, também terá direito a tal benefício. Mas, é importante ressaltar que não basta apenas a comprovação do diagnóstico e das limitações, sendo imprescindível comprovar a necessidade de realização de terapias, como fisioterapia e afins (ou seja, o servidor/empregado público precisa ter tempo em seu dia para acompanhar o seu familiar para tratamento).

No caso do paciente, é importante demonstrar também que a carga horária habitual prejudica o quadro clínico do paciente.

O referido direito é regulamentado pela Lei no. 8.112/90, especificamente em seu artigo 98.

Infelizmente, para trabalhadores de empresas privadas, ainda não há uma regulamentação sobre esse direito. Sendo assim, os pacientes com LAM deverão conversar com seus empregadores e tudo dependerá da liberalidade da empresa.