Direito ao benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”)

Muitos pacientes de LAM que possuem baixa renda, que nunca contribuíram com o INSS e que se tornaram pessoas com deficiência questionam se teriam direito a algum benefício previdenciário ou a algum auxílio.

Para esses pacientes, a Lei no. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, prevê o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que constitui “a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 2º., I, “e” da Lei no. 8.742/93)”.

A título de elucidação, muitos conhecem esse benefício com o nome de LOAS porque a lei que o regulamenta chama-se Lei Orgânica da Assistência Social.

O BPC não é um benefício previdenciário, mas sim um auxílio assistencial, uma vez que, para ter direito a esse benefício, o paciente não precisa ter contribuído com o INSS.

Para ter direito ao BPC, o paciente precisa cumprir os seguintes requisitos:

. Ter se tornado pessoa com deficiência, de acordo com os termos trazidos acima (considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos);

. Não ter condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (pessoas que vivam sobre o mesmo teto);

. Ter renda familiar mensal per capita (por pessoa da família) igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;

. Estar com o CadÚnico (Cadastro Único) atualizado dentro dos últimos mais de 24 (vinte e quatro) meses (isso pode ser realizado no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social – mais próximo da residência).

Para fins do cálculo da renda familiar, a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) determina que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, a renda de familiares que vivem em outra residência, não entra na soma da renda familiar.

Em alguns casos, o limite de renda mensal familiar per capita poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo, como, por exemplo, ao avaliar o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho das atividades da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida do paciente com LAM.

Caso tenha na família mais de um paciente com que necessite de auxílio (considerando apenas pessoas vivendo sobre o mesmo teto), ambos poderão receber o BPC, desde que cada paciente preencha todos os requisitos acima elencados.

O BPC deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Importante informar ainda que tal auxílio também é concedido para idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, independe da condição de pessoa com deficiência e desde que preencham os requisitos de renda trazidos acima.

Desse modo, um paciente com LAM acima de 65 anos, mesmo que não tenha seu quadro clínico agravado a ponto de se enquadrar como pessoa com deficiência, mas que preencha os requisitos financeiros, poderá também ter direito ao BPC.