Direito ao benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”)
A aposentadoria da pessoa com deficiência é prevista na Lei Complementar no. 142, de 8 de maio de 2013, a qual regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Conforme já consta no site, o paciente com LAM, em caso mais graves, pode se tornar uma pessoa com deficiência, caso passe a ter impedimentos de longo prazo de natureza física, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesses casos, há a possibilidade de requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência, desde que cumpridos alguns requisitos, nos termos que segue (art. 3º. da LCP 142/2013):
I – Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A avaliação da deficiência será médica e funcional, sendo que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Importante destacar ainda que a existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
Ou seja, para pacientes com LAM que se tornaram pessoas com deficiência antes de 2013, deverá ser comprovada por meio de exames, relatórios médicos e afins, não sendo admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Além disso, se o paciente, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, deverá ser considerado o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente (grave, moderada e leve).
O mais interessante dessa modalidade de aposentadoria é que a pessoa com deficiência poderá se aposentar com um tempo mais reduzido de contribuição e, em algumas situações, poderá receber sua aposentadoria em valor integral.
Mas, cada caso deve ser analisado de forma individualizada. Recomenda-se, quando possível, que o paciente busque um advogado especializado para fazer um planejamento previdenciário, a fim de verificar qual é o melhor benefício para o paciente.