Direito ao benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”)

Anteriormente denominada “aposentadoria por invalidez”, o Benefício por Incapacidade Temporária encontra seu amparo legal nos artigos 42 a 47 da Lei nº. 8.213/1991. Este direito é destinado ao segurado do INSS que, devido a doença (ou acidente), apresente incapacidade permanente para o exercício de seu trabalho ou de sua ocupação habitual por período indeterminado, sem previsão de restabelecimento do seu quadro clínico (considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), condição que deve ser obrigatoriamente ratificada por meio de perícia médica.

A LAM não está listada nominalmente entre as doenças que garantem aposentadoria por invalidez automaticamente, mas isso não impede o acesso ao benefício.

Desde que cumpridos os requisitos, o paciente poderá ter seu direito reconhecido.

Os requisitos são os mesmos exigidos para o benefício por incapacidade temporária, sendo que o principal diferencial é o prazo da incapacidade. Quando for um paciente considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o benefício devido será o benefício por incapacidade permanente.

Atenção: Para casos em que o paciente iniciou suas contribuições no INSS já acometido pela doença, no caso a LAM, o benefício apenas será concedido se for demonstrado que houve agravamento do seu quadro clínico.